
Os direitos culturais, embora citados como merecedores de garantia em nossa CF, não estão listados ou tipificados neste texto ou em qualquer norma legal. A partir dessa constatação, ele propõe definir estes direitos, classificados inicialmente em 4 tipos:
1) Direito à IDENTIDADE/DIVERSIDADE;
2) Direito à PARTICIPAÇÃO/FRUIÇÃO/EXPRESSÃO ARTÍSTICA;
3) Direito DE AUTOR
4) Direito à PARTICIPAÇÃO NA FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS CULTURAIS.
Além disso, observa que cultura tem diferentes significados na CF, conforme o contexto, ora mais próximo do conceito sociológico (o conhecimento, as ciências e artes), ora do conceito antropológico (a civilização, os costumes). A CF também usa o problemático termo “desenvolvimento cultural”. Outros termos são “cultura nacional” e “patrimônio cultural brasileiro”, “manifestações culturais”, “incentivo à cultura”, “valores culturais”, entre outros, muitos com significados variáveis em cada contexto.
Foi estimulante e serviu para despertar a vontade de ler nossa constituição por esta ótica.
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