Foto: Elson Sempé Pedroso/CMPA |
O texto de regulamentação da lei que será debatido amanhã é tido como o instrumento adequado para precisar os detalhes da lei, inclusive os quatro tópicos levantados pelo parecer da Comissão de Constituição e Justiça (abaixo relacionados).
Sobre a Lei
A lei do artista de rua foi apresentada em 5 de junho do ano passado, através do projeto de lei do legislativo 200/2013, pelos membros das comissões de Educação, Cultura e Esportes (CECE) e Cedecondh. O projeto foi aprovado em plenário no dia 16 de dezembro do mesmo ano, com 25 votos a favor e quatro contrários.Esta decisão revoga outra lei, de 2008, que exigia que artistas de rua obtivessem uma licença para exercer suas atividades em vias públicas, praças e parques. Entre outras razões para revogação está o entendimento de que se tratava de uma proposta do executivo que feria o artigo 5º, parágrafo IX, da constituição brasileira, que determina:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
O texto da lei
LEI Nº 11.586, DE 5 DE MARÇO DE 2014.
Permite manifestações culturais de artistas de rua em espaço público aberto, revoga a Lei nº 10.376, de 31 de janeiro de 2008, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam permitidas manifestações culturais de artistas de rua em espaço público aberto, tais como praças, anfiteatros, largos e vias.
Art. 2º A permissão de que trata o art. 1º desta Lei fica condicionada à observância dos seguintes requisitos:
I – gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas;
II – permissão da livre fluência do trânsito, da passagem e da circulação de pedestres, bem como do acesso a instalações públicas ou privadas;
III – em caso de utilização de fonte de energia para alimentação de som, a potência desse equipamento será de, no máximo, 30 (trinta) kVA; e
IV – inexistência de patrocínio privado que caracterize as manifestações como um evento de marketing, salvo projetos apoiados por leis municipais, estaduais ou federais de incentivo à cultura.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se manifestações culturais de artistas de rua:
I – teatro;
II – dança;
III – capoeira;
IV – folclore;
V – representação por mímica, inclusive as estátuas vivas;
VI – artes circenses em geral, abrangendo a arte dos palhaços, dos mágicos, do malabarismo e dos saltos mortais no chão ou em trapézios;
VII – artes plásticas de qualquer natureza;
VIII – espetáculo ou apresentação de música, erudita ou popular, vocal ou instrumental;
IX – literatura, poesia, desafios poéticos, poesia de cordel, improvisação e repentistas; e
X – recital, declamação ou cantata de texto.
Parágrafo único. Durante a manifestação cultural, fica permitido ao artista receber doação espontânea em troca de bens culturais duráveis, vinculados às apresentações dos artistas ou dos grupos.
Art. 4º As manifestações culturais de que trata esta Lei independem de prévia autorização dos órgãos públicos municipais e não estão sujeitas à cobrança de quaisquer tributos ou preços públicos.
Art. 5º O responsável pela manifestação cultural informará ao Executivo Municipal o dia e a hora de sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento do espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e no mesmo local e de possibilitar prévia divulgação.
Art. 6º Será realizado, a cada 2 (dois) anos, festival municipal de artistas de rua.
Parágrafo único. As modalidades de manifestações culturais e o regramento do festival serão estabelecidos em decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 10.376, de 31 de janeiro de 2008.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de março de 2014.
José Fortunati,
Prefeito.
Roque Jacoby,
Secretário Municipal da Cultura.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.
Histórico
Durante a tramitação da nova lei alguns pontos geraram polêmica entre os vereadores. Algumas das questões levantadas estão registradas no parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que concordou com a inconstitucionalidade e subsequente revogação da lei de 2008:
a) A amplitude e generalização prevista no artigo 1º é inaceitável, principalmente no que se refere às vias públicas (Ruas, Avenidas, etc - mobilidade urbana), cujo disciplinamento é de ordem legislativa federal (CNT).
b) O disposto no inciso III do artigo 2º é materia para o mais amplo debate. Questiona-se: de onde sai esta fonte de energia e quem paga pelo seu consumo?
c) O disposto no § único do art 3º sugere interpretações diversas. É preciso discriminar para que se tenha noção concreta do que são "bens culturais duráveis".
d) o texto do artigo 5º contém imperfeição. É indispensável constar o prazo para tal informação. Sugere-se: "... até, no mínimo, cinco dias antes do evento pautado". Tal dispositivo vem com omissão: não consta a qual órgão da Administração Municipal se fará esta informação.
b) O disposto no inciso III do artigo 2º é materia para o mais amplo debate. Questiona-se: de onde sai esta fonte de energia e quem paga pelo seu consumo?
c) O disposto no § único do art 3º sugere interpretações diversas. É preciso discriminar para que se tenha noção concreta do que são "bens culturais duráveis".
d) o texto do artigo 5º contém imperfeição. É indispensável constar o prazo para tal informação. Sugere-se: "... até, no mínimo, cinco dias antes do evento pautado". Tal dispositivo vem com omissão: não consta a qual órgão da Administração Municipal se fará esta informação.
Outra questão levantada durante a votação em dezembro passado gerou discussão e a apresentação de emenda, que terminou rejeitada pela maioria dos vereadores. A emenda 02, de autoria da vereadores Lourdes Sprenger propunha:
Acrescente-se, onde couber, artigo com a redação que segue:
Art... Espetáculos que contenham apologia ao crime ou violência à animais ou humanos, não estão contemplados por esta lei.
Art... Espetáculos que contenham apologia ao crime ou violência à animais ou humanos, não estão contemplados por esta lei.
No momento da discussão, o foco do debate da emenda girou em torno do artista de rua conhecido como Homem do Gato, conhecido por fazer suas apresentações no parque Farroupilha (Redenção). Por fim, depois de proposta de subemenda ao texto apregoada por vereadores contrários a sugestão, a emenda foi rejeitada por 14 votos a 12.
Links:
Veja como votou o seu vereadorProjeto, pareceres e emendas
Texto do projeto revogado (10376/2008)*
Repercussão da lei 10376/2008: Artistas reclamam da repressão aos espetáculos de rua (JusBrasil)
(Audio) Nota na Rádio Câmara sobre aprovação do PLL 200/2013 (16/12/13)
* o Sirel (http://www2.portoalegre.rs.gov.br/netahtml/sirel/) não estava funcionando no momento desta pesquisa.
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